
Por primeiro, destaco que a Reforma Trabalhista não excluiu a rescisão indireta como causa de extinção do contrato de trabalho.
Considera-se rescisão indireta quando o empregador não demite o empregado, mas age de modo a tornar impossível ou intolerável a continuação do vínculo empregatício. Esse tipo de rescisão advém de atos culposos praticados pelo empregador ou seus prepostos (chefes, gerentes, entre outros).
Sua previsão legal encontra-se no artigo 483 da CLT, o qual dispõe o seguinte:
“Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
§ 1º – O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
§ 2º – No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.
§ 3º – Nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. “
Por fim, destaco que a rescisão indireta somente poderá ser reconhecida por meio de ação judicial e a causa mais comum é a hipótese prevista na alínea d, ou seja, quando o empregador não cumpre com as obrigações contratuais como, por exemplo, pagamento de salários e depósitos do FGTS.
Já com relação a rescisão por acordo, prevista no artigo 484-A, da CLT, esta sim foi incluída com a Reforma Trabalhista como mais uma causa de extinção do contrato de trabalho.
Nesse caso, há um acordo entre empregado e empregador e:
(i) A empresa terá que pagar metade da multa do FGTS e metade do aviso prévio (se o mesmo for indenizado);
(ii) As demais verbas rescisórias deverão ser calculadas normalmente;
(iii) O empregado sacará 80% do FGTS; e,
(iv) O empregado não terá direito ao seguro desemprego.
Para tanto, a empresa deverá exigir – por cautela – que o trabalhador manifeste a sua opção/vontade mediante declaração de próprio punho, com os seguintes dizeres:
“Eu _______________________________ declaro neste ato que, por livre e espontânea vontade, desejo encerrar imediatamente o meu contrato de trabalho celebrado junto a empresa __________________ na data de ____________.
Em razão da reforma trabalhista e da possibilidade de “acordo”, peço que a empresa _____________________ libere as guias para levantamento do FGTS (apenas 80%), bem como que arque com o pagamento das respectivas verbas rescisórias, conforme previsto no artigo 484-A da CLT.
Por fim, informo que estou ciente de que não tenho direito ao seguro desemprego e, ainda, que a empresa só pagará metade da multa do FGTS e do aviso prévio (se for indenizado).
Por ser expressão da verdade assino abaixo”.