Gustavo Nardelli Borges, ‘Demissão sem justa causa: Quais os principais direitos do empregado?’

'A legislação prevê uma série de direitos no intuito de que o empregado não fique completamente desamparado face à perda do emprego até que possa se recolocar no mercado de trabalho' (Foto: Ilustrativa)
'A legislação prevê uma série de direitos no intuito de que o empregado não fique completamente desamparado face à perda do emprego até que possa se recolocar no mercado de trabalho' (Foto: Ilustrativa)

A chamada “demissão sem justa causa” é uma modalidade de cessação do contrato de trabalho – por iniciativa do empregador – quando este não tem mais interesse na continuidade da prestação de serviços do empregado.

Para tanto, a legislação prevê uma série de direitos no intuito de que o empregado não fique completamente desamparado face à perda do emprego até que possa se recolocar no mercado de trabalho.

Caso ocorra a demissão sem justa causa o empregado tem direito a:

saldo de salário – é o salário proporcional aos dias trabalhados no mês da demissão. Para se calcular o saldo, divide-se o salário por trinta e se multiplica o resultado pelos dias trabalhados no mês em que há o término do contrato de trabalho;

aviso prévio indenizado – todo contrato de trabalho cujo prazo de duração não seja determinado, à parte que sem justo motivo quiser rescindi-lo, cabe avisar a outra disso com antecedência mínima de oito dias se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior, e, trinta dias para quem é remunerado a cada quinzena ou mês ou que tenha mais de doze meses de serviço no mesmo contrato. Acrescer-se-á ao prazo do aviso três dias a cada ano de serviço prestado na mesma empresa, até um total de noventa. A falta do aviso prévio por parte do empregador confere ao empregado direito aos salários correspondentes ao prazo, garantida sua integração no tempo de serviço;

férias vencidas + 1/3 – após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho o empregado terá direito a férias na proporção de trinta dias corridos quando não houver faltado ao serviço mais de cinco vezes; vinte e quatro dias corridos quando houver faltado entre seis e quatorze vezes; dezoito dias corridos quando houver faltado entre quinze e vinte e três vezes; doze dias corridos quando houver faltado entre vinte e quatro a trinta e duas vezes. Após adquirido o direito às férias, se elas ainda não foram tiradas até a demissão, o empregado tem direito a receber o respectivo valor mais o abono de um terço sobre;

férias proporcionais + 1/3 – é o valor das férias a que o empregado tem direito proporcionalmente ao período trabalhado no ano da demissão mais o abono de um terço sobre. Para se obter as férias proporcionais, divide-se o valor de um salário por doze e se multiplica o resultado pelo número de meses trabalhados no período, incluído o mês da demissão quando com mais de quatorze dias trabalhados;

13º salário proporcional – Criada no Governo de João Goulart, a gratificação natalina, popularmente conhecida como décimo terceiro salário, garante ao empregado a percepção um doze avos da remuneração por mês trabalhado, ou melhor, um salário extra por ano. Caso ocorra rescisão do contrato de trabalho, deverá haver o seu pagamento proporcional, obtendo-se o respectivo valor pela divisão do décimo terceiro salário por doze, multiplicado o resultado pelo número de meses trabalhados, incluído o mês da demissão quando com mais de quatorze dias trabalhados;

saque do FGTS e multa fundiária – A demissão sem justa causa é uma das hipóteses que autoriza ao empregado sacar o saldo de fundo de garantia por tempo de serviço. Também é obrigação do empregador neste caso o pagamento de multa em favor do empregado à base de quarenta por cento sobre o saldo de FGTS acumulado ao longo do contrato de trabalho rescindido;

seguro-desemprego – O Seguro-desemprego é um benefício integrante da seguridade social. Entre outras, tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa. No período em que o trabalhador estiver recebendo o seguro-desemprego, ele não pode ter outra remuneração oriunda de vínculo empregatício formal ou informal. Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a pelo menos doze meses nos últimos dezoito meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; pelo menos nove meses nos últimos doze meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e, cada um dos seis meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações.

Podem haver outros direitos rescisórios previstos em Leis Especiais, Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho. De todo modo, o prazo de pagamento será até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato – Aplica-se aos contratos por prazo determinado, dentre os quais o de experiência, e quando nos contratos por prazo indeterminado o empregado cumprir o aviso prévio; e, até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento – Aplica-se esse prazo quando o empregado não cumprir o aviso prévio, seja porque foi indenizado, porque houve dispensa do cumprimento ou porque não é caso de aviso.

Caso o empregador desrespeite os prazos de pagamento das verbas rescisórias, estará sujeito a multa administrativa, convencional e multa a favor do empregado em valor equivalente ao seu salário, salvo quando este comprovadamente der causa ao atraso.

Finalmente, é sempre bom lembrar que quando uma porta se fecha, outra se abre, e, a demissão sem justa causa eventualmente poderá catalisar mudanças positivas à vida profissional de quem estiver atento a novas oportunidades.

Clique aqui e siga-nos no Facebook

Mais notícias