“Conforme se verifica do depoimento da testemunha ouvida nesta assentada, a localização do celular apenas foi concretizada com a realização da intitulada ‘revista vexatória’, em que houve o desnude total da ré, a utilização de lanternas, com vasculha às partes íntimas, que gozam de potencialidade protetiva constitucional”, afirmou o juiz Almeida Matos.
O magistrado afirmou que a descoberta de uma ação ilegal não pode ser fundamentada com base o uso de atos ilícitos por parte do estado. “A revista mencionada foi feita sem observância de direitos fundamentais, o que torna o ato da apreensão ilícito e, consequentemente, faz desaparecer qualquer supedâneo probatório consistente a legitimar uma condenação”, disse.
A mulher foi absolvida com base no Art. 386 do Código de Processo Penal, por “não existir prova suficiente para a condenação”. A decisão não cabe recurso.