
“Não paro de tossir, meus olhos ardem, meu nariz congestiona e me falta ar, e agora?”
Se há um trabalho em que eu, pessoalmente, considero louvável, pelo serviços prestados à sociedade, esse seria as ocupações dos famosos “garis” e lixeiros. Além, é claro, de sempre me perguntar o quão bem condicionados fisicamente eles estão, é um tal de corre para cima, corre para baixo, com sacolas e tambores pesados, pulam daqui e pulam para o caminhão novamente, me sinto cansado apenas de pensar e ver a cena.
O problema
Entretanto, não é sempre assim. Ver o tambor de lixo vazio pela manhã, mesmo antes das oito, me faz refletir que existem muitos municípios brasileiros em que a coleta é ineficiente. O resultado disso é o cenário mais óbvio: latões cheios e fedidos até a boca, acumulação de entulhos, aparecimento de pragas urbanas e precarização da saúde dos que moram por perto. Este é um dos motivos que levam alguém a atear fogo em resíduos, e materiais indesejados, em seu próprio quintal, ou perto de sua casa, quando a quantidade é exacerbada. O outro motivo, menos compreensível e mais reprovável, é o simples comodismo. Sendo muito mais prático “incinerar” aqueles itens do que os por em um local apropriado para recolhimento.
O incômodo
Basta um fósforo e um pouco de material inflamável para se tornar o inimigo número um da vizinhança, e, a menos que seu vizinho seja o Dexter, não há motivos para não conversar primeiro, não é mesmo? De outra forma, se já for a décima vez que ele faz aquilo, ignorando os avisos, e fazendo com que neve cinzas dentro de sua casa, existem saídas mais eficazes.
A prática de queimar lixo é considerada crime, dada a redação do artigo abaixo, presente na Lei 9.605/98, ou, como popularmente é conhecida, a lei de crimes ambientais:
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º Se o crime é culposo:
Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.
§ 2º Se o crime:
I – tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;
II – causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;
III – causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;
IV – dificultar ou impedir o uso público das praias;
V – ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:
Pena – reclusão, de um a cinco anos.
Contudo, devemos nos amarrarmos à quantidade. Uma vez que o “caput” do artigo estabelece que o nível de poluição deve ser capaz de causar danos à saúde humana. Sendo assim, é inviável aplicar tal dispositivo à queima de objetos de tamanhos ínfimos, um caderno, por exemplo. O objeto em questão deve ser capaz de produzir um malefício, ou dano, à saúde de terceiros, a morte de animais, ou a lesão à própria flora local.
A denúncia deve ser realizada à autoridade competente, polícia militar, corpo de bombeiros, polícia militar ambiental, secretária municipal de meio ambiente e etc.